sexta-feira, 25 de março de 2011

Importância do atestado médico

Os Artigos 5 e 6 da Lei Estadual Nº 19.848, de 06 de julho de 2001, exigem que academias e demais estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas:
  1. Permitam somente a matrícula de alunos que apresentarem atestado médico recente, específico para a prática esportiva em que pretende se inscrever;
  2. Mantenham um cadastro atualizado com os dados pessoais dos alunos matriculados, bem como as informações médicas pertinentes, em especial o atestado a que se refere o item anterior.
Com relação ao segundo item, a Associação Museikan de Kendô a partir do segundo semestre de 2010 venha realizando o cadastro dos alunos inscritos mediante ao preenchimento de uma ficha de inscrição específica.
Desta forma, solicitamos que os kenshis inscritos nas unidades da Associação Museikan de Kendô regularizem sua situação no que se refere a apresentação do atestado médico e atualização dos dados cadastrais.
Abaixo é apresentada a lei supracitada em sua forma completa.

Lei Estadual Nº 10.848, de 06 de julho de 2.001

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O funcionamento das academias e demais estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas sujeita-se ao disposto nesta lei.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:
I – prova de registro da firma na Junta Comercial do Estado de São Paulo
II – cédula de identidade dos proprietários ou diretores do estabelecimento
III – indicação do nome do supervisor ou responsável técnico pelo estabelecimento, que será obrigatoriamente um profissional de Educação Física devidamente habilitado
IV – vetado
V – certificado de vistoria sanitária
VI – habite-se
VII – atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - As matrículas para freqüentar os estabelecimentos de que trata esta lei dependem de apresentação, pelo cliente, de atestado médico recente, específico para a prática esportiva em que pretende se inscrever. Parágrafo único – Vetado.
Artigo 6º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem como as informações médicas pertinentes, em especial o atestado a que se refere o artigo anterior.
Artigo 7º - Vetado. Parágrafo único – Vetado.
Artigo 8º - Vetado.Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de julho de 2001.
______________________________,
Presidente
WALTER FELDMAN

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de julho de 2001
______________________________,
Secretário Geral Parlamentar
Vera Ortiz Monteiro Substituta

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