- Permitam somente a matrícula de alunos que apresentarem atestado médico recente, específico para a prática esportiva em que pretende se inscrever;
- Mantenham um cadastro atualizado com os dados pessoais dos alunos matriculados, bem como as informações médicas pertinentes, em especial o atestado a que se refere o item anterior.
Desta forma, solicitamos que os kenshis inscritos nas unidades da Associação Museikan de Kendô regularizem sua situação no que se refere a apresentação do atestado médico e atualização dos dados cadastrais.
Abaixo é apresentada a lei supracitada em sua forma completa.
Lei Estadual Nº 10.848, de 06 de julho de 2.001
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O funcionamento das academias e demais estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas sujeita-se ao disposto nesta lei.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O requerimento de registro será instruído com os seguintes documentos:
I – prova de registro da firma na Junta Comercial do Estado de São Paulo
II – cédula de identidade dos proprietários ou diretores do estabelecimento
III – indicação do nome do supervisor ou responsável técnico pelo estabelecimento, que será obrigatoriamente um profissional de Educação Física devidamente habilitado
IV – vetado
V – certificado de vistoria sanitária
VI – habite-se
VII – atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - As matrículas para freqüentar os estabelecimentos de que trata esta lei dependem de apresentação, pelo cliente, de atestado médico recente, específico para a prática esportiva em que pretende se inscrever. Parágrafo único – Vetado.
Artigo 6º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter cadastro atualizado com os dados pessoais dos clientes matriculados, bem como as informações médicas pertinentes, em especial o atestado a que se refere o artigo anterior.
Artigo 7º - Vetado. Parágrafo único – Vetado.
Artigo 8º - Vetado.Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de julho de 2001.
______________________________,
Presidente
WALTER FELDMAN
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de julho de 2001
______________________________,
Secretário Geral Parlamentar
Vera Ortiz Monteiro Substituta
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